A Justiça deferiu medida liminar para determinar a exclusão de postagem veiculada pelo blog.portaldaserra@BPortaldaserra no dia 21/05/2024, bem como haja a apresentação do(s) IP’s, nomes, nome de usurário, e-mail e demais informações e dados cadastrais que possam identificar o responsável pelo perfil e publicação.
O autor da ação, Ailton Nixon Suassuna Porte, ingressou com ação judicial, pugnando o deferimento de medida liminar para exclusão da postagem, tendo em vista que a notícia veiculada possuía conteúdo inverídico e difamatório.
A postagem veiculava apontava que “Ex-prefeito de Tavares Ailton Suassuna, tem contas de 2014 a 2019 reprovadas pelo Ministério Público por desvio de recursos, fraudes e gastos excessivos”.
Segundo a decisão, “não é verdade que o Ministério Público reprovou as contas do gestor, ora autor, relativas ao período de 2014 a 2019. Primeiro, porque não compete ao Órgão Ministerial reprovar ou não tais contas, cabendo tal desiderato à Corte de Contas estadual (TCE/PB). Segundo, porque, consoante documentos juntados pelo autor nos presentes autos, resta clarividente que as contas apontadas na notícia impugnada, foram, em verdade, aprovadas”.
A decisão pontuou, ainda, que, “provada a probabilidade do direito, tenho que o perigo de dano é patente, uma vez que o conteúdo da notícia é distorcido e sabidamente inverídico. Outrossim, carrega conteúdo depreciativo emrelação ao autor, que sendo pessoa pública e de histórico político poderá sofrer com a formação de opinião pública negativa por fato inverídico, além de, eventualmente, lhe causar possíveis danos aos direitos de sua personalidade”.
Na decisão, o Juiz determinou a “EXCLUSÃO da postagem realizada pelo blog.portaldaserra@BPortaldaserra no dia 21/05/2024, bem como haja aapresentação do(s) IP’s, nomes, nome de usurário, e-mail e demais informações e dados cadastrais que possam identificar o responsável pelo perfil e publicação impugnada, sob pena de multa diária ser fixada, por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial”.
O prazo para cumprimento da decisão é de três dias.
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