A juiza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 28ª Zona Eleitoral de Patos-PB indeferiu a Ação de Investigação Judicial eleitoral - AIJE Nº 0600493-75.2024.6.15.0028, protocolada pelo vereador João Carlos Patrian Junior, Sgt. Patrian (MDB) contra Valtide Paulino Santos e Severino Fernandes Filho, Tide Eduardo e Ferré Maxixe, ambos do Republicanos.
Na ação, Patrian denunciava prática de abuso do poder político e de autoridade, com base em fatos relacionados ao uso de bens públicos e suposto favorecimento político durante o exercício das funções de presidente da Câmara Municipal de Patos, destacando ainda, o que considerava uso irregular de um veículo.
Notificada, a parte contrária apresentou resposta tempestivamente, arguindo que a inicial é “infundada e desprovida de elementos que pudesse amparar fundamentos jurídicos, capazes de proporcionar a existência”, pugnando ao fim pela improcedência. Sentenciou a magistrada.
O representante do Ministério Público apresentou parecer pugnando pela improcedência das denúncias. “Nunca cometemos nenhuma irregularidade e estávamos de consciência tranquila aguardando que a justiça pudesse atestar isso”, relatou Tide, lamentando que o colega Patrian tivesse tomado essa atitude intempestiva, conforme relatado na sentença da magistrada.
Fundamentação
Ressalte-se que, para a configuração do abuso eleitoral, é necessário que os atos revelem intenção clara de obtenção de vantagens eleitorais, fato que, no presente caso, não foi cabalmente demonstrado. A aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90 exige prova inequívoca do nexo entre a conduta e o benefício eleitoral, o que não restou configurado.
Em verdade, o representante apresenta fatos vagos e imprecisos, que, aos olhos desta julgadora não demonstram qualquer carga de ilegalidade ou desvio de finalidade.
E, como é sabido, a ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato e a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto, situação esta não verificada nos autos, aliás, a própria leitura da inicial não expõe tais hipóteses.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Finaliza a magistrada em sua sentença.
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